Substituição processual por sindicato não impede que trabalhadores desistam de ação.

Empregados da Alcoa Alumínio S/A conseguem o direito de desistência da ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Luiz (MA) conta a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Alcoa.


O sindicato ingressou com ação trabalhista para conceder aos trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados, figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da ação, que fora homologada pela primeira instância.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, então, recorreu ao Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que reformou a sentença. Segundo o TRT, a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual dos empregados da categoria impede que os trabalhadores possam, individualmente, desistir da ação, sendo necessária ainda a concordância dos representantes.

“O Sindicato atua como autor da ação e não como representante. Se fosse representante, o representado seria a parte no processo e poderia destituí-lo ou mesmo realizar atos processuais, entre os quais o de desistência. Como age em nome próprio, embora na defesa de direito de terceiro, é quem tem legitimidade para fazer acordo ou desistir da ação”, ressaltou o acórdão. A empresa recorreu da decisão ao TST. O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, apresentou entendimento divergente.

Para ele, a prerrogativa de o sindicato atuar como substituto processual na defesa dos trabalhadores de sua categoria não impossibilita que os empregados busquem a tutela jurisdicional, desistam da demanda ou mesmo disponham do direito material discutido, cujo único titular seria os representados, e não o sindicato. A vontade dos substituídos é soberana em relação à vontade do substituto processual.

Ele ressaltou que a doutrina e a legislação apontam para a legitimidade do substituído para agir em juízo. A Lei nº 7.788/89 – cujo artigo 8° dispunha que não teriam eficácia a desistência, a renúncia e a transação – foi expressamente revogada pela Lei n° 8.030/90, que também foi anulada pela Lei n° 8.178/91, não fez menção à substituição processual dos sindicatos.

Assim, a Quarta Turma acatou o recurso da empresa e declarou válida a desistência dos trabalhadores, excluindo o processo sem resolução de mérito somente quanto aos substituídos desistentes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.


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