Empresas perdem com súmulas do Supremo Tribunal Federal
A aprovação ontem, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de duas novas súmulas vinculantes pode ser considerada uma derrota para empresas. Isso porque, as propostas de edição das súmulas colocavam em xeque-mate dois poderes: Justiça comum, baseada no Código Civil, e Justiça do trabalho.
Venceu a segunda, cuja fama é priorizar direito dos trabalhadores. "O juiz tem que agir com imparcialidade, mas é conhecido que a justiça do trabalho é protecionista. Logo, em caso de dúvida, a decisão é sempre pró-trabalhador", comentou Arthur Cahen, da banca Leite, Tosto e Barros Advogados.
As discussões versavam sobre quem tem competência para julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, bem como saber quem cuida de ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Entenda - O assunto foi levado ao Supremo, que tem o ministro Gilmar Mendes como presidente, porque em ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho, com a edição da Emenda 45/04, parte da jurisprudência seguiu entendendo que a competência permanecia sendo da justiça comum, caso a ação já houvesse sido ajuizada, ao tempo da edição da emenda constitucional, perante a justiça comum.
"Agora os juízes devem seguir a diretriz vinculante do STF, isto é, mesmo as ações que já haviam sido distribuídas perante a Justiça Comum à época da alteração constitucional, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho, permanecendo na justiça comum apenas os processos com sentença de mérito em primeiro grau já proferida anteriormente a 8 de dezembro de 2004", explicou Danilo Pereira, do Demarest e Almeida Advogados. "Casos que estão parados aguardando definição dos tribunais vai caminhar com as novas súmulas", completou Arhur Cahen.
Isso porque, por serem súmulas vinculantes, o entendimento proferido com elas é de uso obrigatório ao outros tribunais. "A edição dessas súmulas reduzirão o número de recursos e acarretará maior celeridade da prestação jurisdicional, na medida em que os julgadores poderão concentrar-se em novas causas, além de propiciar ao jurisdicionado maior segurança jurídica, já que essa súmula evitará contradição de julgamentos em casos idênticos ao já decididos no passado", analisou Eliane Ribeiro Gago, do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Ações possessórias
Alvo de uma das súmulas vinculantes aprovadas ontem pelo STF, a competência da justiça do trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada gerou discussões entre especialistas no setor.
"Parte da jurisprudência vinha entendendo que, por se tratar de matéria que envolve o direito de propriedade, deveriam tramitar perante a Justiça Comum. Com a Súmula, entende-se que discussões resultantes da relação de trabalho em geral e não à natureza jurídica do direito material propriamente dito", disse Danilo Pereira, que continua: "Daí, quando se fala em garantir o exercício do direito de propriedade em situações de greve, segundo a interpretação vinculante do Supremo, obrigatoriamente se está discutindo uma ação decorrente da relação trabalhista e logo, a competência é da Justiça do Trabalho".
Para Bruno Galiano, sócio do Cedraz & Tourinho Dantas Advogados, o juiz do trabalho terá que, agora, se pautar em normas civilistas para julgar esses casos. "Greve tem várias formas de ser expressa e, a partir do momento que se impede a entrada de empregados num banco, por exemplo, atinge o direito de propriedade do dono do banco. No meu entendimento, o núcleo dessa demanda é o direito de propriedade, que não advém do direito do trabalho", afirma Galiano.
Fonte: Diário do Comercio e Indústria.
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