Conta bancária de representação estrangeira não pode ser penhorada.
Os bens das representações diplomáticas são podem ser utilizados para pagamento de dívidas judiciais, entre eles os depósitos em contas bancárias, pela impossibilidade de distinguir o que seria crédito de natureza comercial dos destinados à administração da Embaixada.
Com esse posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que liberou valores seqüestrados da conta bancária do Estado Finlândia.
No caso, a Finlândia entrou com o mandado de segurança no TRT com o objetivo de liberar recursos penhorados pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília para pagamento de dívidas em processo trabalhista.
De acordo com o Tribunal Regional, mesmo ao se afastar a imunidade do estado estrangeiro em questões trabalhistas, não se pode fazer a execução forçada com a utilização de bens para pagamento de dívida judicial.
Para o TRT, “o Estado estrangeiro não pode ser constrangido ou molestado na sua condição de Estado, ou ver os seus bens e numerários necessários ao bom e fiel desempenho de sua missão sujeita a medidas judiciais de nenhuma natureza”, segundo garantias do Direito Internacional (Convenções de Viana 1961 a 1962). Inconformado, o autor do processo contra a embaixada recorreu ao TST.
No entanto, a SDI-2 do TST manteve a decisão do TRT. Embora a imunidade na execução do processo trabalhista contra outros países não possa ser absoluta, devido aos princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, não haveria como separar os valores da conta bancária destinados especificamente às atividades de representação diplomáticas do restante com outras utilidades.
De acordo o ministro Emmanoel Pereira, sem a possibilidade de identificar esses valores, não teria como haver a penhora da conta bancária, pois, em respeito ao artigo 122 da Convenção de Viana de 1961, são impenhoráveis “todos os bens afetos à missão diplomática ou consular”. Por isso, a SDI-2 não acatou recurso ordinário contra o mandado de segurança que liberou os recursos seqüestrados do Estado da Finlândia.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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