Perdeu prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal
Acusado de estelionato e demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus direitos.
O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal.
A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição – é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição.
O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato.
A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem.
Em primeira instância, o juiz declarou prescrição do direito. No entanto, após interpor recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador conseguiu reverter a situação.
O TRT afastou a prescrição e condenou a empresa ao pagamento de compensação financeira, por danos morais, no valor R$ 200 mil, mais R$ 50 mil por danos materiais, com juros e correção monetária, contados a partir da data do ajuizamento da ação.
Para o Regional, somente do trânsito em julgado da sentença penal é que começou a contar o prazo do biênio constitucional.
A CSN recorreu ao TST, e a Quarta Turma reformou esse entendimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau e declarando a prescrição. A Turma considerou a data da suposta lesão como marco inicial do prazo prescricional de dois anos, ou seja, a data da demissão por justa causa.
Fundamento da decisão: o trabalhador “não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil”.
Concluiu, então, a Quarta Turma, que se encontrava consumada a prescrição, pois a ação fora ajuizada após o prazo de dois anos da dispensa por justa causa.
Mais uma vez o trabalhador recorreu, com embargos declaratórios à Turma, sem sucesso, e, em seguida, à SDI-1, buscando comprovar divergência jurisprudencial quanto ao tema entre as Turmas do TST e, com isso, pretendendo reabrir a discussão. No entanto, segundo o relator, ministro Brito Pereira, “a fundamentação apresentada no recurso de embargos não encontra ressonância no acórdão da Turma”.
O relator esclarece que as decisões indicadas como precedentes são inespecíficas, pois tratam da prescrição civil (de vinte anos) em detrimento da trabalhista (dois anos a partir da rescisão contratual), “ao passo que a tese discutida no recurso de revista foi o marco da contagem inicial da prescrição, se da extinção do contrato de trabalho por justa causa ou se do trânsito em julgado da ação penal em que se inocentou o trabalhador”. Por maioria, os ministros da SDI-1 decidiram não conhecer dos embargos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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