Projeto de fundo para garantir execuções trabalhistas é novamente rejeitado no Senado.





A Comissão de Assuntos Econômicos aprovou parecer do Senador Neuto de Conto (PMDB/SC) pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 246, de 2005, cujos 29 artigos abordam matérias de natureza diversa, como execução judicial, direito trabalhista, administração pública e finanças.

O Projeto propõe a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET), cujos recursos serão destinados ao atendimento dos direitos dos trabalhadores assegurados em sentenças judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho.

Constituem recursos desse Fundo depósito mensal feito pelos empregadores (pessoa física e jurídica de direito público e privado), equivalente a 1% da remuneração e do 13º salário pagos ao trabalhador (exceto autônomo e servidor público).

O pagamento ao trabalhador, por conta dos recursos do Fundo, ocorrerá mediante mandado judicial, após o trânsito em julgado da decisão, se o devedor não pagar o débito no prazo de quarenta e oito horas da citação, em execução na Justiça do Trabalho. O FUNGET, por sub-rogação poderá executar o devedor, também na Justiça do Trabalho, nos próprios autos da ação trabalhista.

Além da hipótese acima referida, parte dos recursos do FUNGET poderá ser utilizada pelos empregadores em programas que gerem efeitos benefícios diretos e indiretos aos trabalhadores e seus familiares, de acordo com disciplina definida pelo Conselho Curador do Fundo, tais como creches, escolas, qualificação profissional e lazer.

Os recursos disponíveis do FUNGET deverão ser aplicados pela Caixa Econômica Federal de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Curador, asseguradas garantias, juros mínimos e prazo máximo.

O risco das operações será da Caixa e o retorno deverá ser capaz de arcar com os custos do Fundo e com a formação de sua reserva técnica. Os depósitos das empresas no Fundo deverão ser corrigidos pela taxa referencial (TR) ou outro índice que venha a ser utilizado na caderneta de poupança, mais 3% de juros ao ano. O saldo será ainda garantido pelo governo federal.

Estão ainda previstos no projeto:

a) a competência do Conselho Curador, instância máxima do FUNGET, e do Ministério Público do Trabalho e da Caixa Econômica Federal, responsáveis, respectivamente, pela gestão e pela operação do Fundo;

b) as infrações e penalidades por conta do descumprimento de dispositivos da lei, em particular no que tange aos depósitos mensais;
c) o Certificado de Regularidade do FUNGET que, entre outros fins, habilita o empregador para licitação e para a obtenção de incentivos concedidos pelo poder público;

d) os benefícios tributários conferidos às operações realizadas no âmbito do FUNGET.

O projeto deverá ser analisado ainda pela Comissão de Assuntos Sociais em caráter terminativo. A matéria já tramitou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde também recebeu parecer pela rejeição, por conta de inconstitucionalidade.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho12ª Região Santa Catarina.

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