CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO No- 333, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
Restabelece a vigência da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, dando nova redação ao artigo 8º, que fixa especificações para os extintores de incêndio sendo equipamentos de uso obrigatório nos veículos automotores, elétricos, reboque e semi- reboque, de acordo com o artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I, da Lei No- 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto No- 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; Considerando a decisão judicial proferida nos autos do processo n.º 2005.02.01.002819-0 (Agravo de Instrumento n.º 136028) em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo Originário: Ação Civil Pública No- 2005.51.01.001909-8 - 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) que reformou a decisão judicial liminar a qual suspendia os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, do CONTRAN; Considerando, ainda, a necessidade de garantir os direitos dos consumidores que adquiriram extintores de incêndio com carga de pó BC no período em que a Resolução No- 157, de 22 de abril de 2004 estiveram com seus efeitos suspensos; e Considerando o contido no Processo No- 08001.008783/2002- 41, resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação n.º 84, de 18 de setembro de 2009, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU, de 21 de setembro de 2009, que revogou a Deliberação nº. 69/08, restabelecendo os efeitos da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004.
Art. 2º Alterar o artigo 8º da Resolução n.º 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º O extintor de incêndio com carga de pó BC deverá ser substituído, até o vencimento da validade do teste hidrostático, por extintor de incêndio novo com carga de pó ABC obedecendo às especificações da tabela 2 do Anexo.
§ 1º Os extintores de incêndio substituídos deverão ser coletados e destinados conforme legislação ambiental vigente.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, os veículos automotores só poderão circular equipados com extintores de incêndio com carga de pó ABC.'
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades
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