Tribunal mantém decisão que determinou à Petrobrás efetivar empregados.

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, pelo qual a empresa pretendia desconstituir sentença e acórdão em processo de ação de cumprimento.


Nessa ação, a Vara do Trabalho de Paulínia (SP) julgou procedente a promoção de um grupo de empregados e determinou à Petrobrás o preenchimento, em caráter efetivo, dos cargos ocupados de forma interina por mais de 180 dias.

A ação de cumprimento foi interposta pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo, visando obrigar a Petrobrás a cumprir a Cláusula 55ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que dispõe:

“A Companhia garante que, nos casos de interinidade exercida por mais de 180 dias, promoverá após este prazo, o preenchimento em caráter efetivo, desde que a interinidade não tenha ocorrido para atender a situações transitórias de trabalho.”

A Petrobrás recorreu ao TRT da 15ª Região (Campinas) para contestar a ação de cumprimento, sustentando que a “figura da interinidade de cargo para empregados de nível médio” existia na empresa até 5 de fevereiro de 1998, e ocorria nos casos de substituição e impedimentos de empregados que exerciam cargos com função de supervisão por empregados de nível inferior. Tal “interinidade” foi extinta em fevereiro de 1998, e criada a “função de supervisão gratificada”.

O recurso foi rejeitado pelo TRT, que manteve sentença favorável ao sindicato. Para o Regional, o sindicato não pleiteou a investidura em cargos públicos, mas tão somente a efetivação dos trabalhadores que exercem funções em caráter interino por mais de 180 dias, pressupondo terem ingressado na empresa mediante concurso público, afastando, assim, violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Para o TRT, segundo a hierarquia das normas, o acordo coletivo prevalece sobre as normas internas da empresa, e, embora não tenha sido demonstrado que o grupo se enquadrou na exceção prevista na norma coletiva (que a interinidade não tenha ocorrido para atender a situações transitórias de trabalho, decorrentes de reestruturação de atividades, extinção de cargos ou alteração de processo de trabalho), inexistia razão lógica para serem excluídos da efetivação.

Em seu recurso ao TST, a Petrobrás insistiu na desconstituição da sentença da vara do trabalho e alegou ainda violação ao art. 7.º, II, da CF/88, sob a alegação de descumprimento das normas coletivas que tratavam do plano de cargos e salários da empresa e em erro de fato, pois, a decisão do Regional havia deixado de analisar a quantidade de dias em que os empregados permaneceram na função efetiva.

O relator do processo no TST na SDI-2, ministro José Simpliciano Fernandes, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de desconstituição da decisão da Vara, com base no item III da Súmula 192 que entende ser “juridicamente impossível a desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional”.

O relator entende ainda não haver violação do art. 7.º, XXVI, porque a sentença regional “determinou a efetivação dos empregados na função que exerciam de forma interina justamente por observância às normas coletivas encartadas nos autos”.

Também não admitiu o pedido de rescisão com fundamento em erro de fato (a Petrobrás alegou que a decisão não teria apreciado “a questão relativa à quantidade de dias em que o empregado permaneceu em exercício na interinidade). O ministro afirmou que esse caso foi objeto de controvérsia judicial e expresso pelo acórdão Regional.



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.


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