Pagamento do Décimo Terceiro Salário

O 13º salário, gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas: a primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.


Seu valor equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês civil.

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da gratificação de natal, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.

Não se consideram faltas ao serviço para fins de apuração do 13º salário as ausências legalmente autorizadas, as ausências justificadas pela empresa, e, ainda, as ausências decorrentes de motivos previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional ou sentença normativa.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

A primeira parcela, cujo pagamento deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias, observado a proporcionalidade, conforme o período trabalhado no ano corresponde à metade do salário contratual percebido no mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, e metade da média mensal até o mês de outubro, aos que percebem salário variável.

O pagamento da segunda parcela deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais incidentes, o valor pago referente à primeira parcela.

Até o dia 20 de dezembro, nem sempre é possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham por tarefa, produção, comissão e outras modalidades semelhantes de salários variáveis.

Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto acertando-se a diferença, se houver. Sobre o valor da primeira parcela aplicam-se os depósitos do FGTS, sem incidência de INSS e IRRF.

Na segunda parcela há incidência do:

a) INSS (contribuição previdenciária) sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela de desconto previdenciário separadamente da remuneração normal do mês de dezembro;

b) FGTS;

c) IRRF sobre o valor total do 13º salário pago no ano (primeira e segunda parcelas), aplicando-se a tabela progressiva do IRRF separadamente dos demais rendimentos pago.

Quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário, observamos que a mesma deve ser recolhida até o dia 18.12.2009, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), utilizada especificamente para esta finalidade.

Já as contribuições devidas na rescisão contratual, inclusive a ocorrida no mês de dezembro, são recolhidas em GPS normal da empresa junto com as demais contribuições patronais, no dia 20 do mês subseqüente à rescisão, antecipando-se o vencimento para até o dia útil imediatamente anterior no caso de não haver expediente bancário no vencimento.

O depósito relativo ao FGTS é devido com base na remuneração paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, a Gratificação de Natal.

Assim, o depósito deve ser efetuado por ocasião do pagamento, tanto da primeira como da segunda parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.



Fonte: Boletim IOB.


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