Transferência de dirigente sindical.
De acordo com o disposto no artigo 543 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado eleito dirigente sindical não
pode ser transferido para local de trabalho ou função que dificulte o
desempenho de suas atribuições sindicais:
“Art. 543. O empregado eleito para cargo de
administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão
de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções
nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais”
Contudo, caso o dirigente sindical solicite ou
aceite voluntariamente a transferência, perderá o mandato, conforme dispõe o
parágrafo 1º, do artigo 543, da CLT:
“§ 1º O empregado perderá o mandato se a
transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”
Isso quer dizer que se o empregado aceitar a
oferta de transferência para local onde o sindicato da categoria não possui
representação profissional, perderá o mandato e, por conseqüência, a
estabilidade no emprego.
Já se a transferência for para local de trabalho
abrangido pela representação do sindicato da categoria profissional, o
empregado dirigente sindical poderá continuar exercendo plenamente o mandato e
manterá o direito à estabilidade no emprego.
Ex: o estabelecimento onde o empregado trabalha
localiza-se na cidade de Belo Horizonte e ele aceita ser transferido para a
cidade de Ouro Preto, área territorial abrangida pela representação do
sindicato da categoria profissional. Nessa hipótese, a transferência, se aceita
pelo dirigente sindical, não implicará na perda do mandato, tampouco, da
estabilidade no emprego.
Se o cargo ocupado pelo empregado dirigente
sindical na empresa deixar de existir na localidade onde presta serviços, pode
ser oferecida a transferência para outro local onde o sindicato da categoria
profissional mantém base de representação ou a opção de o trabalhador continuar
laborando no mesmo local, mas em outra função, desde que esta esteja abrangida
pela representação do sindicato da categoria profissional para a qual foi
eleito.
Somente se houver extinção da atividade
empresarial no âmbito territorial do sindicato representante da categoria
profissional, é que o empregado dirigente sindical perde o direito a
estabilidade no emprego, conforme Súmula 369, IV, do Tribunal Superior do
Trabalho:
“IV – Havendo extinção da atividade empresarial
no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a
estabilidade”
Concluindo: o empregado eleito
dirigente sindical não pode ser transferido para outro lugar ou função que lhe
dificulte o exercício das atribuições sindicais. Contudo, se o dirigente
aceitar a transferência de local ou mudança de função poderá perder o mandato
e, por conseqüência, a estabilidade sindical, dependendo de o novo local ou a
nova função não estar abrangida pela representação do sindicato pelo qual foi
eleito.
Fonte: Última Instância.
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