Horas extras suprimidas por recomendação médica: julgamento polêmico no TST.
A situação incomum: um trabalhador parou de fazer horas extras por
recomendação médica e ajuizou ação para receber indenização. Devido à
sua complexidade, o tema foi objeto de longo debate na Seção
Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho.
Entre duas teses antagônicas,
prevaleceu uma terceira – à qual o próprio autor, ministro Vantuil
Abdala, chamou de “solução salomônica”. Entre a não concessão por
motivo alheio à vontade do empregador e a concessão do valor total da
indenização, ele propôs aplicar, por analogia, o instituto do “motivo
de força maior”, definido no artigo 502 da CLT. Resultado: foi
concedida a indenização, mas no limite de 50% do total do pedido do
trabalhador.
A questão refere-se a uma ação de
um empregado da Petrobras – Petróleo Brasileiro S/A. Devido a problemas
de pressão alta, ele teve suprimidas as horas extras que recebia
habitualmente, durante 15 anos.
Alegando perda
da estabilidade econômica e da habitualidade do serviço, ele pleiteou
na Justiça do Trabalho indenização, com base na Súmula 291 do TST, ou
seja, o correspondente a um mês por ano trabalhado desde a supressão
das horas extras.
Após sucessivos recursos de
ambas as partes, o processo chegou ao TST. Inicialmente, foi apreciado
– e rejeitado – pela Segunda Turma e, depois, submetido à SDI-1,
mediante embargos.
O relator dos embargos,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou-se pela rejeição do
recurso do trabalhador, pois, em seu entendimento, a supressão não se
deu pela vontade unilateral do empregador – e sim por recomendação
médica.
Assim, a empresa não deveria ser
obrigada a pagar indenização, porque “a obrigação de indenizar decorre
de ato ilícito, o que não restou constatado no presente caso”.
Ao
acompanhar o voto do relator, o ministro João Oreste Dalazen considerou
correto o acórdão da Turma, que dera provimento ao recurso da
Petrobras, retirando a indenização e julgando que a decisão do Regional
havia contrariado a Súmula 291.
Para o ministro
Dalazen, a supressão ocorreu por motivo inteiramente alheio à vontade
do empregador. Também a ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a
supressão era conveniência do empregado, devido ao atestado médico, e
que essa conveniência foi aceita pelo empregador, que atendeu à
necessidade do funcionário, mudando-o de setor, onde não havia horas
extras, quando poderia tê-lo demitido.
Com
entendimento diverso, o ministro Lelio Bentes Corrêa abriu divergência
e propôs o restabelecimento da decisão regional, pela qual o
trabalhador teria direito à indenização integral, pela supressão de
horas extras, devido à habitualidade nos 15 anos de prestação de
serviço extraordinário.
Após as duas correntes
terem apresentado suas razões, o ministro Vantuil Abdala propôs uma
solução intermediária ao caso específico. Pela proposta do decano do
TST, a indenização da Súmula nº 291 seria paga pela metade, aplicando
analogicamente o artigo 502 da CLT - que “estabelece uma justiça
salomônica”, segundo o ministro Vantuil: o pagamento da metade da
indenização ao empregado despedido, em que há extinção da empresa nos
casos de força maior.
Devido ao empate de 6 a
6, pelo não conhecimento dos embargos ou pelo seu conhecimento e
provimento integral, acabou prevalecendo a alternativa proposta pelo
ministro Vantuil Abdala: provimento do recurso, mas limitando a
indenização a 50%.
O ministro presidente do
TST, Milton de Moura França, que dirigia a sessão, assim resumiu o
resultado do julgamento: “Quem dá mais, concede menos”, pois não havia
votação suficiente para conceder a indenização integral, mas, com o
voto do ministro Vantuil, era possível conceder pelo menos metade dela,
já que os votos dos outros ministros que concediam a indenização seriam
aproveitados na concessão da indenização pela metade. O ministro
Vantuil Abdala, redator designado, prepara ainda o acórdão com a
decisão “salomônica” da SDI-1.
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