Empregado investigado por crime de estelionato por culpa do empregador deve ser indenizado por danos morais.
Acompanhando o voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais, além da declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O reclamante, por equívoco da reclamada, foi submetido à situação constrangedora e humilhante de ter que comparecer à delegacia de polícia para depor em inquérito para apuração de crime de estelionato, além de ser conduzido por viatura policial.
O reclamante apresentou atestado médico para a empregadora, com prescrição de afastamento do trabalho por dez dias, por motivo de doença, a partir de 27.10.08. Desconfiando de que o documento era falso, em 13.11.08, a reclamada solicitou ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM-MG que verificasse a autenticidade do atestado.
Entretanto, a empresa informou o nome e CRM do médico errados. Como o Conselho não localizou o profissional em seus registros, concluiu que o documento era mesmo falso e encaminhou o caso para a Corregedoria de Polícia Civil, para as providências cabíveis. Mas, no dia 08.01.09, o próprio CRM enviou ofício para a reclamada assegurando que o atestado era verdadeiro.
Em 19.01.09, o reclamante foi intimado a comparecer à delegacia para prestar depoimento no inquérito instaurado para apuração do crime de estelionato, em que a reclamada foi vítima.
“Como se vê, a recorrente foi cientificada de que não havia qualquer irregularidade com o atestado médico muito antes da intimação, e mesmo sabedora de que o CRM havia solicitado providências junto à polícia, que, registre-se, só ocorreu em virtude de sua conduta equivocada, não se incomodou em diligenciar para que a autoridade policial fosse avisada de que a desconfiança era infundada, de modo a evitar transtornos ao recorrido” - ressaltou o relator.
Somente depois que o reclamante passou por interrogatório na delegacia e foi conduzido em viatura policial até a clínica em que havia sido atendido, é que a autoridade policial soube que o atestado médico era autêntico.
No entender do relator, ficaram caracterizados o ato ilícito da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre um e outro, surgindo o direito à indenização por danos morais.
Aplicando, por analogia, o disposto no artigo 483, e, da CLT, segundo o qual o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou sua família ato lesivo da honra e boa fama, a rescisão indireta foi mantida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região.
Comentários
Postar um comentário
As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.