Revista sem contato físico não caracteriza dano moral.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de trabalhador que pretendia reverter decisão negando indenização por dano moral devido à revista a que era submetido na empresa Irmãos Muffato & Cia LTDA.


No recurso, o trabalhador questiona o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não foram apresentadas provas consistentes de que, no ato praticado pela empresa, existiria contato físico que iria além da análise de bolsas e sacolas dos trabalhadores.

Não teria havido assim, segundo o TRT, ofensa ao direito garantido pela Constituição Federal da “inviolabilidade” da privacidade, da honra e da imagem.

Por esse motivo, o ex-empregado recorreu ao TST. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as argumentações apresentadas no recurso, pois, em sua avaliação, não se pode caracterizar o dano moral quando não existe ato ilícito ou abuso de direito do empregador, como é o caso de revista moderada.

Para o ministro, a situação retrata, “na realidade, o exercício da empresa do legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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