RESOLUÇÃO Nº 56, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 - ANVISA
AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA .
RESOLUÇÃO
No 56, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Proíbe
em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta
(UV).
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso
II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de novembro de 2009.
considerando
que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à
saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços, que
inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de
sua aplicação;
considerando
a necessidade de implementar ações que venham contribuir para o controle de
bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
considerando
a Resolução RDC nº 56, de 06 de abril de 2010, que estabelece os requisitos
essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde e
determina que os possíveis riscos associados a tecnologia devem ser aceitáveis
em relação ao benefício proporcionado pelo uso do produto;
considerando
a reavaliação da IARC - International Agency for Research on Câncer
(instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS) em julho de 2009,
na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências
suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos;
considerando
que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial estético;e
considerando
as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial estético; adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Presidente,
determino a sua publicação:
Art.1º
Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em
doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação
ultravioleta.
§
1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução
são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao
bronzeamento artificial estético.
§
2º A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação
ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário
aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Art.
2º Revoga-se a Resolução RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU
RAPOSO DE MELLO
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