Pedido de devolução de imposto de renda retido na fonte não é competência da Justiça do Trabalho.

Alegando que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar o pedido de devolução do imposto de renda retido na fonte sobre as férias indenizadas, com base no inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, um reclamante entrou com recurso ordinário em rito sumaríssimo perante o Tribunal Regional da 2ª Região.


Para o Desembargador Relator Rovirso Aparecido Boldo, da 8ª Turma do TRT-SP, o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal não possui o alcance pretendido. “Isso porque o inciso em comento enquadra-se na categoria de norma de eficácia contida, necessitando de norma regulamentar que lhe outorgue executividade.”

O desembargador observou ainda que os valores descontados do empregado, a título de imposto de renda retido na fonte, já haviam sido repassados aos cofres públicos. “Se a discussão advém de procedimento decorrente de exação tributária, o pedido de devolução desse numerário, naturalmente, coloca a Fazenda Pública na condição de ré (art. 43 do CTN)”, salientou o relator.

“A restituição pretendida exige o ajuizamento de ação específica, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal, a rigor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição da República”, concluiu o relator. Por unanimidade de votos, os magistrados da 8ª Turma do TRT-SP negaram provimento ao apelo. O acórdão nº 20090855366 foi publicado no D.O Eletrônico em 13/10/2009.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo.




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