Tribunal Superior do Trabalho, discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing.
A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi
tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1)
do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal
de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da
sexta.
O apelo da proposta da ministra relatora
dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do
Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias
de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da
relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o
artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A
ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que
ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a
Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da
Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”,
determinando a jornada de seis horas para o operador de
”telemarketing”.
Assim, para a relatora, a
diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que
considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais
teria amparo normativo.
A trabalhadora era
atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de
contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando
ligações telefônicas durante toda a jornada.
Concomitantemente,
digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao
recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras
pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de
seis horas.
Por várias razões - seja por
considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação
proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na
função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma
portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender
simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273,
a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos
da trabalhadora.
O ministro Carlos Alberto Reis
de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão. No entanto,
diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da
jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos
desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de
“telemarketing”.
O ministro João Oreste
Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive,
resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do
Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por
dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática
sentada em 95% do tempo.
Segundo o ministro
Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de
“telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que
exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento
telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os
operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos
que os telefonistas de mesa”.
Na sua proposta, a
relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos
operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência
de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos
empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação
pela maioria dos magistrados da SDI-1.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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