DIREITO DE RECUSA DO EMPREGADO.

O direito de recusa é uma ferramenta de segurança que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança, saúde e/ou de outras pessoas.

Ou seja, o empregado que não se sentindo seguro em iniciar ou continuar uma tarefa por julgar haver risco grave e iminente de acidente, comunica ao seu supervisor ou a chefia imediata para que haja a interrupção temporária da tarefa até que se elimine ou minimize os riscos no ambiente de trabalho; Este supervisor ou fiscal analisa junto com o empregado a procedência do questionamento utilizando as ferramentas de análise disponíveis, (Procedimento Operacional, Boas Práticas, Etc.). Havendo concordância de que a tarefa pode ser executada sem risco de acidente, esta é reiniciada com segurança.

Se for observado que é necessária medida corretiva / preventiva, esta deverá ser providenciada antes de se iniciar ou recomeçar a tarefa. Não havendo concordância, o empregado deve interromper o trabalho e comunicar ao gerente de área para que seja tomado as medidas cabíveis ao caso.

Já o gerente da área em conjunto com o supervisor / chefia imediata e o empregado analisam a situação novamente e concluem sobre a procedência da recusa e, providenciam as medidas necessárias para corrigir a situação e dar continuidade as atividades com a devida segurança ou que outra forma de procedimentos seguros sejam adotados.

Comentários

  1. Primeiro, o direito de recusa é uma situação que a maioria dos trabalhadores nem sabe que existe, e segundo aqueles que sabem temem pelos seus empregos, e terminam a aceitar situações que os coloquem em perigo.

    ResponderExcluir
  2. O direito de recusa é lei, ou é ferramenta de segurança adotada pela
    empresa

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Lei. NR 09 - 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)

      Excluir
  3. Caro Anonimo.

    O direito de recusa é uma ferramento que o trabalhador tem para recusar qualquer serviço que ponha em risco eminente a sua integridade física ou de alguem.

    Assim sendo é de livre arbítrio a sua utilização.

    Eu por exemplo já recusei é recuso qualquer atividade que ponha em risco a minha integridade física ou das pessoas que estão sob minha responsabilidade, até que forma segura de realizar aquele serviço seja adotada.

    Aproveito para informar ao colega, que por absoluta falta de tempo, nao pretos consultoria e que só me responsabilizo pelas postagem assinadas por miim.

    Lembro que esse blog se destina a divulga opiniões e informações de interesse da classe, mas que nem sempre são as minhas.

    Saudações prevencionistas.

    ResponderExcluir
  4. Caro Mário, bom dia.
    Poderia por gentileza informar onde esta embasado o direito de recusa ao trabalhador, que esta diante de uma situação de risco eminente à integridade física do mesmo e outros trabalhadrores?
    Agradeço pela atenção e parabéns pelo vosso trabalho

    Abraços, Silvimar

    ResponderExcluir
  5. Caro companheiro.

    Informo que não tenho tempo para responder a dezenas de perguntas que chegam a minha caixa de correios, não serão mais postadas respostas que estão a disposição via web.

    Saudações prevencionistas.


    Informo que a partir de 1989 os trabalhadores brasileiros, ou melhor, parte deles passou a gozar do direito de se recusar a adoecer e morrer nos locais de trabalho.
    Trata-se dos trabalhadores paulistas e cariocas que por ocasião da Assembleia Estadual Constituinte de seus Estados, promulgadas em 05 de outubro de 89, conseguiram a garantia de que não sofreriam represálias em caso de negativa a se expor a uma condição de risco grave e iminente (São Paulo) ou "sem controle adequado de riscos" (Rio de Janeiro).

    A Carta paulista (SÃO PAULO, 1989) recebeu no seu artigo 229 do Capítulo II, a seguinte redação:

    "Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco."

    A Carta carioca (RIO DE JANEIRO, 1989) por seu lado, é mais abrangente:

    “Art. 290 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica de Saúde: “...

    X - Desenvolver ações visando à Segurança e à Saúde do Trabalhador, integrando Sindicatos e Associações Técnicas, compreendendo a fiscalização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante: ...

    d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;
    e) ...; a h) ...;

    Pesquise na web.

    ResponderExcluir
  6. Infelizmente,nem sempre o que é lei é posto em prática,e acaba ficando só no papel,e a fiscalização está cada vez mais escassa,vejo que o direito de recusa é para todos,mas nem sempre todos sabem deste direito,pois o mesmo é pouco divulgado, quando deparei com trabalhadores na construçao civil,observei que tudo isto e muito real.

    ResponderExcluir
  7. Infelizmente no serviço do meu esposo,ele foi chamado para operar uma maquina,só que esta estava isolada pelo eletricista sem condições de uso,mais o seu supervisor,pediu que ele fosse operar e ele recusou pois alegou que a maquina estava sem condições,e seu supervisor mandou ele para casa.Isso pode ocorrer?Se a maquina esta isolada como posso opera-la?

    ResponderExcluir
  8. Prezados, posso usar o Direito de Recusa caso a empresa não tenha o PPRA para trabalhar em uma área de trabalho?

    ResponderExcluir
  9. O direito de recusa é pertinente à tarefa que está sendo executada, agora se a empresa não possui PPRA, ou o mesmo não contempla determinada área ou setor, você deve procurar seu setor de segurança do trabalho ou gestor e colocar a situação.
    O PPRA além de obrigatório e sua falta sujeita a empresa a punições, é um direito do trabalhador por evidenciar todos os riscos a que está exposto.

    ResponderExcluir
  10. Trabalho como porteiro durante a madrugada em um canteiro de obras. Antes de mim todo o serviço era executado por vigilantes armados que devido o lugar era necessário, mas com o final das obras resolverão economizar com os vigilantes e me colocaram para trabalhar lá. Mas tem um porém a área ainda oferece risco de invasão, não trabalho armado e não tenho treinamento de como lidar com uma possível situação de invasão e não tem energia no local, ou seja, aumento mais ainda o risco de vida. Posso me recusar a trabalhar neste local até que pelo menos liguem a energia elétrica no local?

    ResponderExcluir

Postar um comentário

As informações disponibilizadas nesse Blog são de caráter genérico e sua utilização é de responsabilidade exclusiva de cada leitor.

Postagens mais visitadas

ATITUDE – DDS de reflexão.

Dicas para entrevista de emprego.

Próatividade - DDS.